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Informativo 116, Janeiro 2019 • Newsletter 116, January 2019 |
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INPI VINCULADO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA |
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Por Lívia Barboza Maia |
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O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI - passa a estar vinculado ao Ministério da Economia, segundo o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019. |
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STJ DECIDE QUE LOJA NÃO DEVE PAGAR DIREITOS AUTORAIS AO ECAD POR MÚSICA AMBIENTE ADVINDA DE RÁDIO |
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Por Lívia Barboza Maia |
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, nos termos do voto da relatora Ministra Nancy Andrighi, que a Loja Leroy Merlin não tem a obrigação de pagar o montante de R$ 144,2 mil de direitos autorais pelo uso de música ambiente em suas lojas.
Tal decisão advém do fato de que o serviço de música ambiente é prestado pela Rádio Imprensa S.A., empresa especializada nesse tipo de sonorização, e que já na década de 80 foi reconhecida pelo Judiciário como empresa de radiofusão e, portanto, poderia a Leroy como sua cliente se utilizar da extensão do uso da sonorização. Para tanto, estaria a Leroy Merlin dispensada de obtenção de licença especial ou pagamento de qualquer montante ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
Lívia Barboza Maia é Sócia do escritório Denis Borges Barbosa Advogados. Doutoranda e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Especialista em Direito da Propriedade Intelectual pela PUC-Rio. Professora Convidada no Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio. Membro da Comissão de Direito da Moda da OAB/RJ. Para mais informações contate: [email protected] ou acesse a página de perfil em nosso site. |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL ENTENDE QUE PARA QUE O ECAD AUTUE PELOS DIREITOS AUTORAIS DE ARTISTAS ESTRANGEIROS, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE REPRESENTATIVIDADE DA ASSOCIAÇÃO |
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Por Daniel Gonçalves Delatorre |
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O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição interpôs recurso de apelação contra a sentença da 16ª Vara Cível de Brasília que julgou improcedente a demanda de cobrança consubstanciada em violação a direitos autorais pelo uso de obras artístico-musicais. Segundo o ECAD, a sonorização ambiental do estabelecimento requer prévia autorização dos autores das obras musicais, lítero-musicais, audiovisuais e fonogramas. Alegou ainda o ECAD que todas as obras intelectuais são protegidas pela Lei nº 9.610/1998, inclusive as que estão sob o domínio público.
Em resposta, a Empresa Utilidades Dular Ltda., defendeu a sentença, argumentando, em suma, que somente sonoriza obras de domínio público ou autorizadas diretamente por seus respectivos autores. A empresa ainda alegou que o ECAD não tinha prerrogativa para atuar em nome de compositores internacionais e que não poderia cobrar por reprodução de músicas que estão em domínio público.
O desembargador relator Fernando Habibe da 4ª Turma Cível, em seu voto, entendeu que não foi comprovado o vínculo de alguns artistas no termo apresentado pelo ECAD. O referido desembargador apontou também que "a própria ré apresentou em contestação relação das associações estrangeiras de direitos autorais que mantêm contrato de representação com associações nacionais, em que consta a ASCAP (121)”.
Assim, restou configurada a violação a direito autoral quanto à segunda obra musical (Lady) discriminada no termo de verificação.
Dados do processo: 0085580-14.2009.807.0001 (TJDF).
Daniel Gonçalves Delatorre é Sócio do escritório Denis Borges Barbosa Advogados. Cursa a Especialização em Propriedade Intelectual na PUC-Rio. Para mais informações contate [email protected] ou acesse a página de perfil em nosso site. |
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STJ ENTENDE QUE NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO DE ARROLAMENTO DE BENS É DESNECESSÁRIO O PRÉVIO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) PARA O JULGAMENTO DA PARTILHA DE BENS E A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA |
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Por Graziela Ferreira Soares |
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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, no procedimento sumário de arrolamento de bens, é incabível condicionar a sentença de homologação de partilha amigável ou de adjudicação, bem como a consequente expedição de formal de partilha, de carta de adjudicação e de alvará judicial, ao prévio recolhimento de tributos relativos aos bens do espólio, ou as suas rendas, perante a Fazenda Pública.
Segundo o STJ, no arrolamento sumário, o juiz deve, anteriormente ao pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis (ITCMD), homologar de imediato a partilha amigável ou deferir a adjudicação, bem como determinar a expedição dos documentos necessários à transferência da titularidade dos bens do falecido, tais como: alvará judicial (para bens móveis), formal de partilha (para bens imóveis) e carta de adjudicação (para bens imóveis com único herdeiro).
Sendo certo que nesse procedimento especial, uma espécie simplificada de inventário, onde o rito é mais célere, é necessária a concordância expressa de todos os herdeiros em relação à divisão dos bens, bem como que estes sejam capazes. Além disso, a capacidade plena do cônjuge ou do companheiro, ainda que não seja herdeiro, é condição para a realização da prática do ato.
A Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, acaso devido, após a expedição dos documentos acima citados, afastando-se, desta forma, a aplicação da regra do Código de Processo Civil, que exige a comprovação do recolhimento do tributo para que ocorra o julgamento da partilha de bens.
Assim, neste processo judicial de rito simplificado, é defeso ao Fisco impugnar e discutir os valores atribuídos pelas partes para fins de partilha, bem como requerer nova avaliação com a finalidade de possibilitar a realização do ITCMD. Pois, não é cabível discussões sobre lançamento, pagamento e quitação de tributos sucessórios, os quais deverão ser apurados, lançados e cobrados pelas vias administrativas. A Fazenda Pública não estará adstrita aos valores declarados pelas partes.
Com efeito, incumbe ao inventariante, representante legal do espólio, adotar as providências devidas para pagar e comprovar a quitação do imposto devido nos autos do arrolamento, após a expedição de formal de partilha, de carta de adjudicação ou de alvará judicial. Pois, somente após o pagamento do imposto será possível o registro dos bens imóveis perante o competente Cartório de Registro de Imóveis.
Dados do Processo: Resp. nº 1.751.332-DF (STJ). Graziela Ferreira Soares é Sócia do escritório Denis Borges Barbosa Advogados. Pós-Graduada em Propriedade Intelectual pela PUC-Rio; em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes; em Direito Civil Constitucional pela Universidade Cândido Mendes e em Direito Civil Comparado pela UFF. Para mais informações contate: [email protected] ou acesse a página de perfil em nosso site. |
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STJ ENTENTE QUE O DEVER DE RESTITUIÇÃO DO LUCRO DA INTERVENÇÃO É FUNDAMENTADO NO INSTITUTO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA |
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Por Fernanda Fernandes |
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Trata-se de Recurso Especial interposto por uma atriz, que teve o uso não autorizado de seu nome e imagem em companha publicitária da recorrida, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou a ré a restituir à atriz a quantia correspondente ao lucro da intervenção, fixando-o no percentual de 5% sobre o volume de vendas do produto. Irresignada, a atriz argumentou em seu recurso que a restituição do acréscimo patrimonial obtido pela recorrida pelo uso sem autorização de seu nome e imagem deveria ser feita sem limitação, devido ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Nesse sentir, o ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, defendeu que o dever de restituir do lucro da intervenção é fundamentado no enriquecimento sem causa, pois tem por função específica remover o enriquecimento, afastando-se as aplicações das regras gerais de responsabilidade civil.
Assim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial da atriz, a fim de que fosse apurado o lucro da intervenção na fase de liquidação, haja vista não poder o julgador – sem conhecimento técnico - arbitrar aleatoriamente um percentual a título do lucro da intervenção e pela “impossibilidade de criação de uma regra geral aplicável a toda e qualquer hipótese de enriquecimento sem causa para fins de aferição do numerário a ser restituído”.
O presente caso tratou do lucro da intervenção, conceituado pela doutrina como “lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente da intervenção” e a árdua tarefa de quantificar o lucro auferido indevidamente. Assim, a Terceira Turma do STJ estabeleceu um novo paradigma ao reconhecer o lucro da intervenção fundamentado no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Dados do processo: REsp 1.698.701/RJ (STJ).
Fernanda Fernandes é Sócia do escritório Denis Borges Barbosa Advogados. Cursa a Especialização em Direito Processual Civil na PUC-Rio. Para mais informações contate [email protected] ou acesse a página de perfil em nosso site. |
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TJSP MANTÉM MULTA À EMPRESA DE COSMÉTICOS POR FALTA DE INFORMAÇÕES EM LÍNGUA PORTUGUESA |
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Por Daniel Duarte |
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Os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em conformidade com o voto do relator Desembargador Coimbra Schmidt, negaram provimento à apelação da empresa Casa Granado Laboratórios Farmácias e Drogarias S/A, mantendo a multa estabelecida pelo PROCON ante a ausência de informações em língua portuguesa no rótulo de um de seus produtos. A ação ajuizada pela empresa fundamentou-se na autorização fornecida pela ANVISA à comercialização do Sabonete Líquido Glicerina, para a qual requereu-se apenas o emprego da Nomenclatura Internacional de Ingredientes Cosméticos.
A análise do relator evidenciou precipuamente o descumprimento do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a apresentação de informações em língua portuguesa. O produto da autora utilizava-se apenas da língua inglesa ao enunciar informações acerca de sua composição. Ato contínuo, destacou que a utilização da nomenclatura exigida pela ANVISA em nada afetava a aplicação da referida legislação, visto que essa tem como objetivo unicamente facilitar a localização de informações técnicas pelos profissionais da saúde.
Atentou, por fim, a diferença entre as atribuições da ANVISA e do PROCON, visto que, ainda que não excludentes, apresentam-se notoriamente distintas. A primeira, responsável por garantir a proteção da saúde, não poderia, portanto, através de sua autorização de comercialização, restringir a atuação do PROCON no tocante à defesa do consumidor.
Dados do julgado: Processo nº 1049140-65.2016.8.26.0053 (TJSP). |
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NOTÍCIAS DO ESCRITÓRIO |
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O SÓCIO PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA publicou o artigo “Internacionalização do Protocolo de Madri e as Vicissitudes Jurídicas parente o Ordenamento Nacional”, na Revista da ABPI de nº 156, Set/Out de 2018..
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A SÓCIA LÍVIA BARBOZA MAIA foi admitida no Doutorado em Direito Civil na UERJ, a ser iniciado nesse ano de 2019.
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