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Informativo 118, Março 2019 • Newsletter 118, March 2019 |
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NOVA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA CONCEDIDA PELO INPI: TEQUILA |
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Por Lívia Barboza Maia |
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Foi concedida Denominação de Origem (DO) para destilado de agave tequilana weber de variedade azul, do México. O registro foi requerido pelo Consejo Regulador del Tequila A.C.
Segundo o INPI: "Tequila é uma região localizada nos estados mexicanos de Jalisco, Guanajuato, Michoacán, Nayarit e Tamaulipas, que produz a bebida alcoólica cuja matéria-prima é uma planta endêmica conhecida como agave tequilana weber de variedade azul ou agave-azul." Fonte.
Sobre mais informações do que trata a Indicação Geográfica recomendamos a leitura da obra de nossa Consultora Patricia Porto, denominada “Quando a Propriedade Industrial Representa Qualidade”, disponível para aquisição aqui.
Lívia Barboza Maia é Sócia do escritório Denis Borges Barbosa Advogados. Doutoranda e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Especialista em Direito da Propriedade Intelectual pela PUC-Rio. Professora Convidada no Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio. Membro da Comissão de Direito da Moda da OAB/RJ. Para mais informações contate: [email protected] ou acesse a página de perfil em nosso site. |
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STJ DECIDE QUE É PRECISO PERÍCIA PARA VERIFICAR IMITAÇÃO DE TRADE DRESS |
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Por Fernanda Fernandes |
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça -STJ, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial interposto pela RITER ALIMENTOS, pois entendeu que houve cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento da produção de prova pericial na ação de indenizatória cumulada com pedido de cessação de uso em que a Recorrente figura como Ré.
A referida ação foi ajuizada pela empresa KIVIKS MARKAND INDUSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA, onde alegou concorrência desleal, tendo em vista o pote que a Ré, ora recorrente, passou a utilizar para vender o mesmo tipo de produto (geleia), o que poderia confundir a clientela.
A Recorrente a fim de comprovar que o trade dress de seu produto não causa confusão com o da Recorrida requereu em primeira instância a produção de prova pericial, no entanto, o pleito foi indeferido e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Inconformada, a empresa Ré interpôs Recurso Especial ao STJ sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa, e nesse sentindo, após reanalisar os autos, a ministra Relatora, Maria Isabel Gallotti, entendeu e anulou o processo desde a sentença, bem como deferiu a produção de prova técnica. Em suas razões, a ministra entendeu que a mera comparação de fotografias pelo julgador não é capaz de verificar imitação de trade dress e, assim, configurar concorrência desleal, sendo necessário, portanto, a análise por um técnico.
Dados do processo: REsp 1778910/SP (STJ). |
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STJ DECIDE QUE É POSSÍVEL RESTRINGIR DIREITO DE VISITA DE AVÓS PARA ATENDER AO MELHOR INTERESSE DO MENOR |
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Por Fernanda Fernandes |
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A terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de maneira excepcional, não permitiu regulamentação de visitas do avô ao neto, diagnosticado com espectro do autismo autista, em atenção ao melhor interesse do menor.
Trata-se de um caso excepcional, pois como é sabido, a legislação brasileira possibilita o direito de visitação entre avós e netos. No entanto, no caso em tela, o avô e os pais do menor não têm um convívio cordial e desavenças presenciadas pelo menor poderiam prejudicar a criança, que, conforme estudos, não pode ser exposta “a ambientes desequilibrados, a situações conturbadas ou a experiências traumáticas, sob pena de regressão no seu tratamento”.
Diante de tal peculiaridade do caso concreto, entendeu a ministra relatora, Nancy Andrighi, que o melhor interesse do menor se sobrepõe a regra que permite a visitação do avô ao neto.
Dados do processo: em segredo de justiça.
Fonte da notícia.
Fernanda Fernandes é Sócia do escritório Denis Borges Barbosa Advogados. Cursa a Especialização em Direito Processual Civil na PUC-Rio. Para mais informações contate [email protected] ou acesse a página de perfil em nosso site. |
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STJ ENTENDE QUE VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR EMBRIAGUEZ DEVE SER INDENIZADA POR SEGURADORA |
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Por Daniel Duarte |
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Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial interposto contra acórdão que garantiu a cobertura securitária à vítima de acidente de trânsito ocasionado por embriaguez. Desta forma, foi mantida a condenação da seguradora, até o limite da apólice contratada, à indenização do terceiro prejudicado.
O voto proferido pelo ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, posicionou-se no sentido de prestigiar a função social da espécie securitária. Neste sentido, o seguro de responsabilidade civil deveria garantir os interesses tanto do segurado quanto dos terceiros prejudicados. Assim, a exclusão da cobertura levaria apenas a uma nova penalização da vítima, além da supressão da função social do contrato.
Em voto divergente, a ministra Nancy Andrighi alertou para os possíveis efeitos nocivos da interpretação assumida pelo relator. Em síntese, haja vista que os segurados partilham os riscos que serão cobertos pelo seguro, a inclusão de novos riscos atribuídos a ingestão de bebida alcóolica, em violação aos princípios da boa-fé e do absenteísmo, acarretaria desequilíbrio econômico. Destacou, ainda, que não se poderia agraciar o causador do dano, já responsabilizado pelo dano, com uma cobertura que assumiria os gastos por ele provocados.
Por fim, o voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros, firmando-se o entendimento de que são ineficazes a terceiros as cláusulas de exclusão de cobertura securitária em hipóteses de acidente de trânsito ocasionado por embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo.
Dados do julgado: REsp 1.738.247 (STJ). |
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STJ DECIDE QUE A VERBA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) DE FUNCIONÁRIO DE UMA EMPRESA NÃO ENTRA NA BASE DE CÁLCULO PARA PENSÃO ALIMENTÍCIA |
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Por Fabiano Gonzaga |
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em via de regra, a participação nos lucros e resultados (PLR) de funcionário de uma empresa não entra na base de cálculo para pensão alimentícia. A única ressalva feita foi que a análise deve ocorrer no caso concreto e tendo em vista a necessidade do menor.
A decisão apontou que a PLR tem como função estimular as empresas a adotarem formas de seus funcionários participarem de seus lucros sem o ônus de tal valor ser considerado verba salarial. Portanto, não sendo considerada verba salarial não poderia servir a integrar a base de cálculo da pensão alimentícia.
Diante disso, a Terceira Turma seguiu o entendimento, compartilhado também pelo Tribunal Superior do Trabalho, de que a PLR tem natureza indenizatória, sendo a sua finalidade “apenas recompor eventual prejuízo de caráter temporário, devendo ser excluídas da base de cálculo da dívida alimentar”.
Dados do processo: REsp 1.719.372/SP (STJ). |
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NOTÍCIAS DO ESCRITÓRIO |
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O sócio PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA:
(a) Foi admitido no Pós-Doutorado em Direito na USP, com o Projeto “Novos Paradigmas da rivalidade, da concorrência desleal, e do aproveitamento parasitário sob a ótica do ordenamento jurídico nacional”.
(b) Publicou na dição 156 da Revista da ABPI (Associação Brasileira de Propriedade Intelectual) Parecer sob o título "Internalização do Protocolo de Madri e as Vicissitudes Jurídicas perante o Ordenamento Nacional". Disponível aqui.
(c) Palestrou, no dia 18.02.2019, na UFMG sobre “Novos Horizontes do Direito Empresarial”.
(d) Palestrou, no dia 19.03.2019, no XIX Congresso Internacional da Propriedade Intelectual – ASPI 2019, no Painel 3 que trata de “Contrafação de patentes: a doutrina dos equivalentes”. Programação disponível aqui.
(e) Escreveu capítulo com o título “Liberdade de Expressão, Internet e Signos Distintivos” na obra “Direito Digital: Direito Privado e Internet, 2a edição” que foi lançada no dia 20.03.2019, no Centro Cultural da Justiça Federal - Rio de Janeiro.
(f) Palestrará, no dia 29.03.2019, no Fórum “Poder Judiciário e Tutela da Concorrência”, às 16h, no Auditório do TRF2. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas aqui.
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O sócio RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO (o terceiro, da direita para a esquerda) recebeu o título de Doutor em Direito Civil pela UERJ, defendendo a tese sob o tema "Danos patrimoniais em Propriedade Industrial".

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