Informativo 127, Agosto, 2020 Newsletter 127, August 2020  
 
NESTA EDIÇÃO
>> SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGA PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER REAJUSTE DE MEDICAMENTOS EM 2020
  Por Lívia Barboza Maia
>> TJSP CITA O PROFESSOR DENIS BORGES BARBOSA EM CASO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM USO INDEVIDO DE MARCA
  Por Fernanda Fernandes
>> TJSP CITA ENSINAMENTOS DO PROFESSOR DENIS BORGES BARBOSA AO JULGAR SOBRE DIREITO MARCÁRIO
  Por Bruno Martins
>> PRÊMIOS
>> NOTÍCIAS DO ESCRITÓRIO
 
   
  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGA PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER REAJUSTE DE MEDICAMENTOS EM 2020  
  Por Lívia Barboza Maia  
 

Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Rede Sustentabilidade contra ato do Conselho de Ministros da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED. O ato impugnado trata do reajuste anual máximo dos medicamentos para o ano de 2020. O Mandado de Segurança tem por finalidade suspender os efeitos da Resolução CMED 1/2020 que estabeleceu o reajuste anual de preços de medicamentos até a tramitação final desse Mandado de Segurança ou, subsidiariamente, até a deliberação final do Congresso Nacional sobre a Medida Provisória 933/2020.

Decisão, monocrática, do Ministro Herman Benjamin entendeu que expirado o prazo de suspensão do reajuste dos preços dos medicamentos previsto na Medida Provisória 933/2020, era obrigação do CMED determinar nova tabela máxima de preço de medicamentos – como o fez na Resolução questionada.

Desse modo, negou o pedido liminar para a suspensão do reajuste dos preços dos medicamentos.

Dados: Mandado de Segurança nº 26278 - STJ.

Lívia Barboza Maia é Sócia do escritório Denis Borges Barbosa Advogados. Doutoranda e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Especialista em Direito da Propriedade Intelectual pela PUC-Rio. Professora noPrograma de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio. Membro da Comissão de Direito da Moda e da Comissão de Direito Civil, ambas da OAB/RJ. Para mais informações contate: [email protected] ou acesse a página de perfil em nosso site.

 
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  TJSP CITA O PROFESSOR DENIS BORGES BARBOSA EM CASO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM USO INDEVIDO DE MARCA  
  Por Fernanda Fernandes  
 

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de São Paulo, em sede de recurso de Apelação, reformou parcialmente a sentença ao entender que a Ré deveria compensar por danos morais os Autores da demanda, haja vista o uso indevido da marca.

Ao acolher o pleito autoral em condenar a Ré a compensar por danos morais os Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela violação do direto marcário, o Relator, Desembargador Cesar Ciampolini, citou a doutrina do professor Denis Borges Barbosa (in memoriam), na qual o professor entende que os critérios para mensurar o dano “devem visar , sem dúvida, à máxima eficácia do remédio jurídico, asseguradas as garantias do devido processo legal.”

Ainda, no referido acórdão os desembargadores mantiveram o entendimento do juízo de primeiro grau em relação à apuração dos danos materiais, devendo ocorrer em liquidação de sentença.

Dados: Apelação Cível nº 1005978-85.2018.8.26.0526 – TJSP.

Fernanda Fernandes é Sócia do escritório Denis Borges Barbosa Advogados. Cursa a Especialização em Direito Processual Civil na PUC-Rio. Para mais informações contate: [email protected] ou acesse a página de perfil em nosso site.

 
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  TJSP CITA ENSINAMENTOS DO PROFESSOR DENIS BORGES BARBOSA AO JULGAR SOBRE DIREITO MARCÁRIO  
  Por Bruno Martins  
 

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, por unanimidade, à apelação interposta por FÓRUM DO SISTEMA BRASILEIRO DE TV DIGITAL TERRESTRE contra GIBSON INNOVATIONS DO BRASIL IND. ELETRÔNICA LTDA, determinando a manutenção da sentença em sua integralidade.

A decisão proferida em 1ª instância julgou improcedente a pretensão autoral. Segundo a sentença, o Magistrado vislumbrou que o caso em tela trata justamente da hipótese do art. 132, II, da LPI, afirmando que o signo DTV inserto nas embalagens das antenas importadas pela ré e fabricadas pela Philips apenas tem por finalidade indicar a destinação do produto e a compatibilidade dele ao mercado nacional, não qualificando eventual violação ao registro de marca da autora.

Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação alegando suposto uso indevido de sua marca registrada, tendo a Ré admitido apor o signo “DTV” em seus produtos, mesmo após cessada a licença que lhe franqueava a utilização do selo.

O Des. Relator Azuma Nishi, em seu voto, ressaltou, nos moldes do artigo 132, II, da Lei de Propriedade Industrial, que o uso da marca da Autora está em consonância às liberalidades permitidas pela Lei de Propriedade Industrial e, portanto, sem incidir em eventuais práticas de concorrência desleal. Isso ocorre porque o signo “DTV” foi aposto nas embalagens das antenas com o intento de indicar a compatibilidade destas com o sinal digital de televisão.

Por fim, em suas razões, o Relator citou os ensinamentos do Prof. Denis Borges Barbosa (in memoriam) afirmando que “o inciso II do artigo 132, por sua vez, autoriza que fabricantes de acessórios utilizem marca alheia para indicar a destinação de seus produtos, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência. É o caso, por exemplo, dos fabricantes de peças destinadas a um tipo de automóvel específico, como autofalantes e pneus, que poderão indicar quais os veículos são compatíveis com seus produtos. Aqui também, se enfatiza a constrição resultante da ponderação de interesses.”, negando provimento ao recurso de apelação decorrente do fato de que o uso da marca em comento fez-se no estrito limite legal, não configurando ato ilícito que gere obrigação de indenizar.

Dados: Apelação Cível nº 1079289-63.2017.8.26.0100 – TJSP.

Bruno Martins é estagiário do escritório Denis Borges Barbosa Advogados. Graduando em Direito no IBMEC. Texto sob supervisão da sócia Lívia Barboza Maia.

 
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  PRÊMIOS  
     
 

O escritório DENIS BORGES BARBOSA ADVOGADOS foi ALTAMENTE RECOMENDADO pela publicação internacional Leaders League 2020 na área de CONTENCIOSO DE PATENTES. Acesse aqui o perfil do escritório na publicação.

 
 

 
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O sócio PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA foi recomendado como GLOBAL LEADER em Trademarks e como NATIONAL LEADER em Patents no ranking internacional do WWL - Who´s Who Legal 2020. Disponível aqui.
 
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  NOTÍCIAS DO ESCRITÓRIO  
     
 

O sócio PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA:

(a) Palestrou, em transmissão on line e ao vivo, sobre “Propriedade intelectual aplicada à saúde. Debates atuais.”, em evento promovido pelo Canal do Youtube da IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo, no dia 12.08.2020.

(b) Ministrou, na qualidade de coordenador e professor da Pós-Graduação em Direito da Propriedade Intelectual da PUC-Rio, aula on line e ao vivo inaugural aberta sobre “Propriedade Intelectual, ordem econômica e Constituição”, no dia 11.08.2020.

(c) Palestrou sobre "Patentes Farmacêuticas e Licença Compulsória em meio à pandemia do COVID-19", no dia 29.07.2020, em evento promovido pela BRITCHAM – Câmara Britânica de Comércio e Indústria no Brasil.

(d) Palestrou, em transmissão on line, no 2º ENCONTRO - Impactos Estatais e Políticas Públicas, em evento promovido pelo Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual (IBPI) com o intuito de fomentar a discussão em torno do Parágrafo Único do Artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (9.279/96). A palestra está disponível aqui.

(e) Ministrou aula sobre "Avaliação do patrimônio imaterial de uma empresa" no curso de Administrador Judicial, promovido pela ESAJ - Escola de Administração Judicial do Rio de Janeiro, no dia 07.07.2020.

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A sócia LÍVIA BARBOZA MAIA:

(a) Participou de Live, na rede social Instagram, sobre o tema "Marca de posição" no contexto da Indústria da Moda, à convite de Fashion Law Lives.

(b) Participou da Banca de Avaliação de artigos, resumos e banners na área de Propriedade Intelectual do I Encontro Internacional de Fashion Law do Rio Grande do Norte, evento promovido pela Comissão de Direito da Moda da OAB/RN. Os trabalhos aprovados, em todas as áreas, estão disponíveis aqui.

 
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