Descumprimento da legislação tributária não gera concorrência desleal passível de indenização, decide o TJSP

 em Informativo DBBA

Por Fabiano Gonzaga.

A controvérsia do caso se trata da ocorrência, ou não, de concorrência desleal por suposto descumprimento da legislação tributária que geraria vantagem indevida para concorrente em relação às demais empresas do mesmo ramo. No caso em tela, a Autora é uma empresa de venda de produtos componentes da cesta básica bonificando os clientes por indicação a novos clientes. Aduz que recolhe valores a título de INSS sobre essas bonificações aos clientes, em conformidade com a legislação vigente e ao contrário da empresa Ré, que por isso estaria praticando um preço abaixo do preço de mercado. Aponta ainda suposto plágio do modelo de negócio, incluindo o plágio do manual do negócio. A ré, em contrapartida, apresentou reconvenção pedindo indenização por danos morais por áudios e vídeos gravados pelos representantes da Autora-reconvinda que teriam ofendido a sua honra objetiva.

O juízo de primeira instância julgou improcedentes tanto os pedidos da autora quanto os pedidos contidos na reconvenção. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação que também foi negado 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No Acórdão, o Desembargador Relator Araldo Telles apontou a necessidade de reconhecimento inequívoco da tentativa de sonegação fiscal pela Ré, através de instauração de procedimento administrativo para esse propósito. O desembargador aponta ainda não ser o juízo estadual competente para reconhecer essa suposta sonegação.

Da mesma forma, o Relator reconheceu que a Ré “adota estratégias comerciais agressivas e controversas”, porém aponta que as atividades apontadas como desleais pela Autora não podem ser consideradas como concorrência desleal, devendo ser protegida assim o princípio constitucional da livre iniciativa. Diante dos argumentos acima e na incapacidade da Autora de provar suas alegações, não restou ao Relator opção que não negar provimento à Apelação mantendo assim a sentença proferida em primeira instância.

Dados do processo: 1041449-69.2016.8.26.0224 (TJSP).